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Fenomenologia das ApariÁıes

ApresentaÁ„o

A presente monografia resultou de um trabalho que apresentamos no XVIII SimpÛsio Pernambucano de Parapsicologia, promovido pelo Instituto Pernambucano de Pesquisas PsicobiofÌsicas - I.P.P.P. - e realizado no auditÛrio do Museu do Homem do Nordeste, no dia 18 de novembro de 2000, com o apoio da FundaÁ„o Joaquim Nabuco, da FundaÁ„o Gilberto Freyre e do Instituto Cultural Lula Cardoso Ayres.

            O interesse do p˙blico que compareceu ‡quele evento nos animou a publicar o referido trabalho, notadamente porque o Recife È uma cidade que possui uma rica tradiÁ„o de apariÁıes e casas mal-assombradas.

As apariÁıes, tambÈm denominadas popularmente de fantasmas, e as casas mal-assombradas constituem uma das mais antigas experiÍncias do ser humano desde tempos imemoriais e nas mais diversas culturas. Quase sempre cercadas de misticismos e superstiÁıes, fundados em relatos geralmente fantasiosos, nem sempre de primeira m„o e por pessoas despreparadas para a sua observaÁ„o, as apariÁıes exerceram e ainda exercem um enorme fascÌnio entre as pessoas.

Somente no sÈculo XIX, o tema passou a interessar alguns cientistas que se dedicavam ao campo das investigaÁıes psÌquicas, tanto assim que a primeira pesquisa sobre apariÁıes, denominada de RelatÛrio sobre o Recenseamento das AlucinaÁıes,  foi realizada,  em 1892, pela Sociedade de Pesquisas PsÌquicas, de Londres, e recrutou  410 pessoas. Dos 17.000 entrevistados,  l.029 mulheres e 655 homens responderam haver passado por aquela experiÍncia. O Recenseamento foi internacional, embora quase 16.000 respostas tenham vindo da Inglaterra. As demais se originaram da R˙ssia, Brasil, ¡ustria, Alemanha, FranÁa e It·lia.

            Camilo Flammarion, na FranÁa, afirmou possuir mais de 5.600 relatos de apariÁıes em seu poder, sem contar com os de outros paÌses.

            Hans Holzer apresentou relato de 59 casos de assombraÁ„o ocorridos na AmÈrica do Norte e na Europa.

            Milhares de casos de apariÁıes se encontram arquivados na Sociedade de Pesquisas PsÌquicas.

Na Inglaterra, a justiÁa tem apreciado casos de casas mal-assombradas, conhecidas pelo nome de haunting, como causa de extinÁ„o de locaÁ„o imobili·ria.

            CÈsar Lombroso asseverou que mais de 150 casas, na Inglaterra, tinham sido abandonadas porque eram mal-assombradas.

            Conta Camilo Flammarion que o Sr. Maxwell, advogado em BordÈus, encontrou nos arquivos da Corte de ApelaÁ„o dessa cidade, diversos julgados do sÈculo XVIII relativos a rescisıes locatÌcias por motivo de assombraÁ„o. Informa tambÈm que, em N·poles, em 1907, o advogado Zingarapoli, patrocinando a causa da Duquesa de Castelpoto contra a Baronesa Laura Englen, defendeu, em juÌzo, a hipÛtese de que o locat·rio de uma casa infestada por espÌritos tem o direito de pleitear a rescis„o do contrato.

            Informa ainda Flammarion:

         "Troplong, tratando Da permuta e da locaÁ„o (art. 1702 do CÛdigo Civil de Napole„o, correspondente ao 1577 do CÛdigo Italiano, ß 197) assinala "este vÌcio redibitÛrio": a apariÁ„o de espectros e fantasmas nas casas alugadas."

            E conclui:

         "As casas mal-assombradas foram reconhecidas de muitos sÈculos pela jurisprudÍncia europÈia.î  

            No Brasil n„o conhecemos qualquer decis„o judicial sobre o assunto. No entanto, a nossa legislaÁ„o civil pode vir em auxÌlio de quem alugou ou comprou um imÛvel mal-assombrado.

Diz o Art. 1.101, do nosso CÛdigo Civil:

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vÌcios ou defeitos ocultos, que a tornem imprÛpria ao uso a que È destinada ou lhe diminuam o valor.

Esses vÌcios ou defeitos ocultos s„o os chamados vÌcios redibitÛrios, permitindo ao  locat·rio ou comprador promover a extinÁ„o do contrato. Mas, para exercer esse direito, È necess·rio que a parte prejudicada n„o tivesse conhecimento deste inconveniente, pouco importando que a outra parte tambÈm o ignorasse. N„o se pode negar que um imÛvel onde exista a manifestaÁ„o de um "haunting" o torna imprÛprio ao uso a que È destinado. E, em se tratando de alienaÁ„o imobili·ria, a assombraÁ„o, alÈm de causar incÙmodo ao adquirente, ainda lhe diminui o valor. Nessa hipÛtese, o comprador tem duas opÁıes: ou promove a extinÁ„o do contrato, ou propıe a reduÁ„o do preÁo do imÛvel.

            A mente humana n„o apenas interage com a realidade, mas gera encantamentos que se opıem e se sobrepıem ‡ prÛpria realidade, ensejando questionamentos que ser„o discutidos, em seus diversos aspectos, nesta monografia.

Valter da Rosa Borges