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JORNAL OAB (*)

 

Ministério Público

 

Urge uma  reforma. E  logo

 

 

    O professor Valter Rosa Borges ocupa-se, mais detidamente, de analisar a atuação do Ministério Público no âmbito do cível. Mas ele mostra uma enorme preocupação quanto à precariedade da prestação jurisdicional: "O emprego da máquina judiciária é um problema de infra-estrutura, afetando por via de conseqüência, o desempenho da Magistratura e do Ministério Público".

 

    E defende a necessidade de uma dinamização da Justiça: "Cabe ao Estado aparelhar convenientemente a Justiça, adequando-a com os meios necessários às exigências da sociedade, pois afinal, a imagem da Justiça é, na verdade, a fisionomia do próprio Estado. Walter Rosa Borges é Promotor Público e está no exercício da 2a Procuradoria de Justiça, em matéria cível.

 

    A opinião dele sobre a Reforma do Judiciário é de que as inovações nada trouxeram de substancialmente positivo para o Ministério Público nem para o Poder Judiciário.

 

Dentro da sistemática judiciária atual o Promotor Público é um empregado do Estado. Até que ponto essa vinculação direta pode atrapalhar o desempenho desse profissional?

 

A expressão "empregado do Estado" não é feliz, pois, de logo, sugere a idéia incômoda de subserviência.

O Ministério Público, como órgão fiscalizador da Lei, pode opinar — e isso não raras vezes acontece — contra os próprios interesses do Estado, desde que este contrarie a legislação vigente.

O Promotor Público, sob o ponto de vista estritamente legal, é independente, a não ser que, em cada caso particular e por uma questão puramente pessoal, ele abra mão dessa prerrogativa.

 

O emperramento da máquina judiciária prejudica a atividade do Ministério Público ou a recíproca é que é verdadeira?

 

O emprego da máquina judiciária é um problema de infra-estrutura, afetando, por via de conseqüência, o desempenho da Magistratura e do Ministério Público.

Cabe ao Estado aparelhar convenientemente a Justiça, adequando-a com os meios necessários às exigências da sociedade, pois, afinal, a imagem da Justiça é, na verdade, a fisionomia do próprio Estado.

 

O Promotor defende apenas o império da lei ou os legítimos interesses da sociedade?

 

O império da lei e os legítimos interesses da sociedade, via de regra, se confundem numa mesma realidade. Uma lei que esteja em desacordo com as legítimas necessidades sociais apenas tem uma existência formal. Uma lei injusta, como dizia Tomás de Aquino, não pode sequer ser chamada de lei.

 

Até que ponto do Ministério Público contribui para reduzir os índices de criminalidade?

 

O aumento da criminalidade é um sintoma da desagregação social em que vivemos e cujas causas são inúmeras e complexas, merecendo uma abordagem sociológica que ultrapassa o âmbito da presente indagação. A ação do Ministério Público, neste mister, se limita à estrita observância de sua atividade institucional, procurando manter intacta a dignidade do homem, mesmo quando em débito com a sociedade.

 

A reforma do judiciário trouxe melhorias para a atividade do Ministério Público?

 

Substancialmente, nem sequer para o Poder Judiciário.

 

O que falta, basicamente, ao Promotor Público para que ele possa melhor desenvolver o seu trabalho?

 

Uma reforma, a curto prazo, da infra-estrutura da própria Instituição, capaz de promover os meios necessários ao pleno desempenho de suas finalidades, interessando um melhor e permanente treinamento de seus membros para o exercício, cada vez mais eficaz e perfeito, de suas funções.

 

No seu modo de entender, o papel de acusador sistemático assumido pelo Promotor Público perante o Júri é o único caminho que se lhe oferece em busca da Justiça?

 

O único acusador sistemático do réu deve ser a sua própria consciência. O promotor é um sistemático defensor da Justiça, ainda que submetido à observância do princípio do contraditório.

 

Há alguma interferência de outros setores — o próprio Estado, por exemplo — na competência do Ministério Público?

 

As funções do Ministério Público estão claramente definidas em lei. As interferências são circunstanciais, como soe acontecer em todos os setores da atividade humana.

 

(*) Órgão oficial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Pernambuco. Ano VIII, Nº 5. Maio. 1979.